- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0000300-07.2015.5.02.0017, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. RECURSO ADMITIDO PARCIALMENTE. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA POR MEIO DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, que dispõe sobre o cabimento de agravo de instrumento para a hipótese de admissibilidade parcial de recurso de revista no Tribunal Regional do Trabalho e dá outras providências, era ônus da reclamada impugnar, mediante a interposição de agravo de instrumento, o tema constante do recurso de revista que não foi admitido, sob pena de preclusão. De igual forma, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de o órgão prolator da decisão suprir a omissão. Por conseguinte, não tendo sido interposto agravo de instrumento em relação ao tema não admitido pelo Vice-Presidente do Regional ("negativa de prestação jurisdicional"), nem opostos embargos de declaração em relação ao tema não apreciado ("acúmulo de funções"), o exame do recurso de revista limitar-se-á à questão admitida ("responsabilidade subsidiária"), tendo em vista a configuração do instituto da preclusão. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. ENTE PÚBLICO. 2.1. Nos moldes delineados pela Orientação Jurisprudencial n° 191 da SDI-1 do TST, " diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora ". 2.2. Por sua vez, o órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, a SDI-1, na sessão do dia 11/5/2017, decidiu, em julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo - Tema n° 6, nos autos do processo n° TST - IRR - 190-53.2015.5.03.0090, relatado pelo Ministro João Oreste Dalazen, publicado no DEJT de 30/6/2017, que, com exceção dos entes públicos, o dono da obra poderá responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro inidôneo, bem como que não são compatíveis com a diretiva da Orientação Jurisprudencial suso mencionada decisões de Tribunais Regionais do Trabalho que ampliem as possibilidades de responsabilidade para excepcionar, tão somente, pessoas físicas ou micro e pequenas empresas que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado. 2.3. As seguintes teses jurídicas foram fixadas no julgamento do referido Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis : " I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos; II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST, por aplicação analógica do art. 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro; III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial n.º 191 da SBDI-I do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado; e IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo". 2.4 . Por conseguinte, ante a diretriz firmada no julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST- IRR- 190-53.2015.5.03.0090, com efeito vinculante, consoante os termos delineados pelo art. 896-C, § 11, da CLT, no qual se fixou a tese jurídica de que os entes públicos, donos da obra, não poderão responder de forma subsidiária pelos deveres trabalhistas de empreiteiro, o presente recurso de revista merece provimento, porquanto a decisão regional não se coaduna com a mencionada tese jurídica. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000300-07.2015.5.02.0017. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.