- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0000476-66.2022.5.13.0006, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. GRUPO ECONÔMICO - CONFIGURAÇÃO - MERA COORDENAÇÃO - ADMINISTRAÇÃO, DIREÇÃO E CONTROLE . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional se valeu do julgamento realizado no processo nº 0000107-39.2018.5.13.0030, no qual figuraram as mesmas reclamadas da presente demanda, sob o fundamento de que em ambos os casos a natureza da relação travada entre as rés era a mesma, sendo que naquela oportunidade a Corte de origem consignou expressamente que restou provado que a KAW Comércio de Material de Construção Ltda administra, dirige e controla a TC Transportes Máq. e Perf. de Poços Ltda, razão pela qual concluiu que são empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico. Significa dizer que o TRT de origem, pelo contexto fático probatório dos autos, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula/TST nº 126, entendeu pela manutenção da responsabilidade solidária das reclamadas porquanto houve a comprovação da formação de grupo econômico, tendo em vista que restou evidenciado a relação de hierarquia de uma empresa sobre a outra. Decerto que a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, antes da Lei nº 13.467/17, era no sentido de que o grupo econômico apenas resta configurado caso demostrada relação de hierarquia entre as empresas. Assim, diante da conclusão regional no sentido da existência de efetivo controle entre as empresas envolvidas, não há como se afastar o reconhecimento do grupo econômico. Ainda que assim não fosse, importa salientar que comungo do entendimento de que, mesmo antes da Reforma Trabalhista de 2017, já era possível inferir do texto original da CLT o reconhecimento do grupo econômico por meio de coordenação. A meu sentir, o mérito da Lei nº 13.467/2017 reside em apenas explicitar em palavras o que já era possível extrair através das mais abalizadas interpretações da redação primária do § 2º do artigo 2º da CLT. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000476-66.2022.5.13.0006. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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