JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-08.2015.5.03.0102

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000695-08.2015.5.03.0102, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMANDA SUBMETIDA A EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS NºS 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . MINUTOS RESIDUAIS - NORMA COLETIVA QUE ELASTECE OS MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO PARA ALÉM DO PERÍODO PREVISTO NO ARTIGO 58, § 1º, DA CLT - INVALIDADE DA NORMA COLETIVA SOB A ÉGIDE DO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as " concessões recíprocas " são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de " transações ", nos termos do art. 840 do Código Civil. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados " direitos absolutamente indisponíveis ", os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no art. 611-B da CLT. No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em saber se, com o advento da tese jurídica no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF, em possível juízo de retratação, considerar-se-ia válida norma coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT. A tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, matéria afeta a direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, ratifica o entendimento exarado anteriormente por esta Turma ao não considerar válida norma coletiva que elastece os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, medida esta que constitui inegável medida de saúde e segurança do trabalhador, remanescendo, portanto, válido o entendimento fixado nas Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Assim, o acórdão proferido por esta Turma, que negou provimento ao agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista da reclamada, e manteve o acórdão regional que reconheceu a invalidade da negociação coletiva que elasteceu os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para além do período previsto no artigo 58, § 1º, da CLT, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no Tema 1.046 e com as Súmulas nºs 366 e 449 do TST. Julgados desta e. 2ª Turma. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000695-08.2015.5.03.0102. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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