- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100807-35.2019.5.01.0058, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RESERVA MATEMÁTICA - FONTE DE CUSTEIO. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico no sentido de que a violação à coisa julgada deve ser patente e literal, o que não ocorre na mera interpretação do título exequendo. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 123, in verbis : " O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada ". Ora, conforme é consabido, não é possível se modificar ou se inovar a sentença liquidanda ou mesmo rediscutir matéria relativa à causa principal na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, razão pela qual não há como se acolher a pretensão recursal que defende a necessidade de que o reclamante também participe da recomposição da reserva matemática, tendo em vista o quanto estabelecido no título executivo. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100807-35.2019.5.01.0058. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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