- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001070-52.2010.5.04.0006, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 . 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DE EMPREGADO PÚBLICO. VALIDADE DA MOTIVAÇÃO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 219/TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 688.267, representando a controvérsia do tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral ( dispensa imotivada deempregadode empresapúblicae sociedade de economia mista admitido por concurso ), aprovou a seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista " ( acórdão publicado em 29/4/2024 ). Segundo consta no voto condutor prolatado pelo Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para o acórdão, o ato de dispensa do empregado público pela Administração deve observar o princípio da impessoalidade e se pautar em razões republicanas, de modo que seus motivos possam ser objeto de controle e ciência pelo empregado afetado, pelos órgãos de fiscalização externa e/ou pela sociedade, mas não se exigindo o enquadramento do motivo em alguma das hipóteses previstas na legislação trabalhista para a dispensa por justa causa, tampouco a instauração de procedimento administrativo . Com efeito, o imperativo do concurso público para o ingresso de empregados nas entidades estatais lança inegável influência jurídica sobre os requisitos constitucionais impostos a essas entidades no tocante à dispensa de seus empregados concursados, ainda que regidos genericamente pela Consolidação das Leis do Trabalho (celetistas). É que o elevado rigor imposto para a admissão de servidores públicos e empregados públicos - em harmonia ao princípio constitucional democrático - torna contraditória a permissão para a ruptura contratual meramente arbitrária desse mesmo empregado sem qualquer motivação. O rigor formal, procedimental e substantivo imposto para o momento de ingresso no serviço público não poderia permitir, por coerência e racionalidade, tamanha arbitrariedade e singeleza no instante de terminação do vínculo anteriormente celebrado. Atente-se, porém, que o STF conferiu efeitos prospectivos à tese vinculante firmada, de modo que a decisão somente terá eficácia da partir da publicação da ata de julgamento, isto é 4/3/2024 . No caso concreto , o Tribunal de origem entendeu válida a dispensa sem justa causa do Reclamante, por ter sido efetivamente motivada. Consignou o Órgão a quo que, embora a Reclamada não tenha fundamentado a despedida no ato de sua ocorrência, o requisito da motivação foi suprido pelas reiteradas suspensões que o Reclamante sofreu durante o contrato de trabalho, consoante a prova documental produzida . Consta, ainda, no acórdão regional que " o reclamante foi despedido por solicitação de sua chefia, pelo motivo de não atender mais a necessidade do setor, constando ocorrências de atrasos e atestados, quanto a sua frequência e disciplina, consoante o documento de fl. 88 ". Por outro lado, acerca da alegação obreira de existência de norma interna do empregador que estabeleceu condições para a dispensa de seus empregados, o Tribunal Regional registrou que "a Política de Avaliação de Desenvolvimento instituída pelo Grupo Hospitalar Conceição constitui um instrumento de avaliação constante dos seus empregados, e tem por escopo aperfeiçoar o atendimento médico hospitalar prestado à população. Ainda que se trate de norma interna instituída por liberalidade do empregador e que indubitavelmente adere ao contrato de trabalho do empregado, não se destina a regulamentar situações de desligamento dos empregados ". Diante desse contexto fático, observa-se que a dispensa do Reclamante foi efetivamente motivada e que não houve violação das regras empresariais internas, as quais, segundo se infere do acórdão regional, não previam qualquer tipo de procedimento administrativo prévio para o ato da resilição contratual (Súmula 126/TST). Registre-se, ademais, que ainda que se considere ausente a motivação para a resilição contratual, não se deve aplicar a tese firmada no Tema 1022, em razão da modulação de efeitos fixada pelo STF e pelo fato de que a dispensa ocorreu em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE 688.267. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001070-52.2010.5.04.0006. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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