JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000877-39.2014.5.21.0001

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
13/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000877-39.2014.5.21.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. PRESCRIÇÃO DA DISCUSSÃO DE VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR) ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297/TST. 2. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. VERBAS DEDUTÍVEIS PARA O CÁLCULO DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. ADICIONAIS LEGAIS E CONVENCIONAIS. CRITÉRIO CONSTITUCIONAL DE PRESTÍGIO À NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO IMPÉRIO DA CONSTITUIÇÃO E DAS LEIS IMPERATIVAS DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL ANTIDISCRIMINATÓRIO. LIMITES À ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. TESE FIXADA COM REPERCUSSÃO GERAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 1 . 251 . 927/RN. O caso dos autos diz respeito à interpretação a ser conferida à cláusula normativa que fixou o critério a ser utilizado para o cálculo da parcela denominada "Complemento de RMNR - Remuneração Mínima por Nível e Regime" - instituída pela Petrobrás via negociação coletiva. A matéria gerou controvérsias na comunidade jurídica. A RMNR consiste na estipulação de um valor mínimo, por nível e região, e que seria pago - segundo a norma coletiva brandida pela Reclamada - aos empregados como forma de equalizar os valores por eles percebidos. A aludida norma coletiva determina que, para a apuração do valor a ser pago a título de "Complemento de RMNR", serão deduzidas da RMNR as seguintes parcelas: " o salário básico, a vantagem pessoal - acordo coletivo de trabalho (VP-ACT) e a vantagem pessoal - subsidiária (VP-SUB), sem prejuízo de eventuais outras parcelas pagas ". O cerne da discussão repousa, precisamente, na possibilidade de se considerar (ou não) os adicionais percebidos pelo Reclamante como parcelas dedutíveis para o cálculo do "Complemento de RMNR". A esse respeito, foi instaurado Incidente de Resoluções Repetitivas (IRR-21900-13.2011.5.21.0012) no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, julgado na sessão realizada no dia 21.6.2018, pelo Tribunal Pleno, acórdão da lavra do Ministro Relator Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, no qual ficou decidido que " positiva-se, sem que tanto conduza a vulneração do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, que os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicionais pelo trabalho noturno, de horas extras, repouso e alimentação e outros), não podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade, da proporcionalidade, da realidade e pela ínsita limitação à autonomia da vontade coletiva ". Por outro lado, o Tribunal Pleno decidiu, também, que " os adicionais criados por normas coletivas, regulamento empresarial ou descritos nos contratos individuais de trabalho, sem lastro constitucional ou legal, porque livres de tal império, podem ser absorvidos pelo cálculo do complemento de RMNR ". Contra essa decisão, as Reclamadas (Petrobrás, Petrobrás DistribuidoraS/A , PetrobrásS/A - Transpetro e a União) interpuseram Recurso Extraordinário nº 1.251.927 (número único: 21900-13.2011.5.21.0012), o qual foi admitido pelo Tribunal Superior do Trabalho e encaminhado ao Supremo Tribunal Federal para julgamento. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, por meio de decisão monocrática, publicada no dia 28.7.2021, deu provimento ao recurso extraordinário, RE 1 . 251 . 927, para restabelecer a sentença, proferida na Justiça do Trabalho, que julgou improcedente o pedido, ratificando a validade da fórmula adotada pela Petrobrás, estabelecida em cláusula normativa, para apuração do complemento da RMNR. O agravo regimental interposto pelos Reclamantes teve negado provimento, vencida a Ministra Rosa Weber. Logo, para o Supremo Tribunal Federal, os adicionais de origem constitucional e legal, destinados a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais (adicionais de periculosidade e insalubridade, adicional pelo trabalho noturno, adicional de horas extras, repouso e alimentação e outros), podem ser incluídos na base de cálculo, para apuração do complemento da RMNR. Julgados desta Corte Superior . No caso dos autos , o Tribunal Regional deu provimento ao recurso para " determinar que o cálculo da RMNR deve tomar como base tão-somente no salário básico (SB), Vantagem Pessoal - Acordo Coletivo de Trabalho (VP-ACT) e a Vantagem Pessoal - Subsidiária (VP-SUB), nas parcelas vencidas, bem como na incorporação nas remunerações dos recorrentes, excetuados os valores de adicional de periculosidade, adicional regional de confinamento, adicional regional de campo, adicional de sobreaviso etc., devendo a Contadoria da Vara apurar os valores individualizados ", decisão em desconformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal , razão pela qual o apelo merece conhecimento e provimento. Registre-se a ressalva do entendimento deste Relator . Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000877-39.2014.5.21.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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