- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 0010676-18.2020.5.03.0092, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUTODECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos , para acrescer fundamentos, sem concessão de efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010676-18.2020.5.03.0092. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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