- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010838-96.2017.5.03.0163, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em função de possível equívoco na decisão monocrática, remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu que é inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento e considerou devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária. 2. Não obstante, a jornada especial de turnos ininterruptos de revezamento pode ser elastecida com esteio na autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), por não se tratar de direito de indisponibilidade absoluta. Incidência da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Repercussão Geral. 3. No entanto, em função do recente julgado do Tribunal Pleno do STF (RE 1.476.596/MG), o descumprimento do pactuado pela prestação habitual de labor extraordinário, a partir da oitava hora, tem-se que não invalida a norma coletiva. 4. Desse modo, no caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam o entendimento estabelecido pela OJ 360 da SBDI-1/TST, cuja aplicação deve se alinhar à tese do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 1.476.596/MG), pois devida a condenação ao pagamento como extraordinárias apenas das horas que ultrapassarem o avençado. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010838-96.2017.5.03.0163. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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