- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0102328-87.2022.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. 1. Cuida-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi dado provimento ao recurso ordinário interposto pela autora para se julgar procedente a ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, por meio do qual foi indeferido o pedido de responsabilização subsidiária do DETRAN-RJ. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 3. Para além, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, a SBDI-1 desta Corte firmou entendimento de que, na ausência de provas, " com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, ' caput' e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços ". 4. Pendente o julgamento do Tema 1.118 da Tabela da Repercussão Geral do STF, sem determinação de suspensão nacional, é de se acolher esse entendimento, por disciplina judiciária. 5. No caso, como se verifica do trecho da sentença rescindenda, proferida em agosto de 2020, portanto, após o julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 pela SBDI-1 desta Corte, o Juízo de origem concluiu pela ausência de responsabilidade subsidiária, sob o fundamento de que não comprovado nos autos originários a culpa " in vigilando .", contrariando, portanto, o entendimento desta Eg. Corte, no sentido de que compete ao Ente Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a fiscalização adequada do contrato de prestação de serviços. Nessa esteira, o Juízo de origem, ao atribuiu à parte reclamante o ônus de comprovar a falha na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, incorreu em afronta aos arts. 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/1993, razão pela qual revela-se viabilizada a procedência da ação rescisória com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0102328-87.2022.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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