- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 16/09/2024
TST – Agravo 0000119-86.2015.5.02.0055, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 16/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SÚMULA Nº 114 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA APÓS 11.11.2017. CABIMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Ainda que por fundamento diverso, confirma-se a decisão unipessoal que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente, porquanto o recurso de revista não satisfaz o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 2º, da CLT. 2. A Súmula nº 114 do TST, que não reconhecia a compatibilidade da prescrição intercorrente com o processo do trabalho, deixou de subsistir com a vigência do art. 11-A, da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017 e tanto assim o é que o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plenária, aprovou a Resolução nº 221 de 21.6.2018, editando a Instrução Normativa nº 41 que, em seu art. 2º dispõe: -O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017-. 3. É exatamente essa a hipótese dos autos, pois o acórdão recorrido registra que “há determinação dirigida ao exequente para indicar meios para o prosseguimento da execução, publicada em 06/04/2018” e que “não há nos autos uma manifestação sequer da exequente entre 2018 e 2023”, razão pela qual “Em decisão de 05/07/2023, o MM. Juízo da execução reconheceu a inércia da exequente por mais de dois anos, declarou a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, V do CPC”. 4. Como visto, a determinação judicial descumprida foi proferida após 11 de novembro de 2017, conforme previsto no art. 2º, da IN 41/TST e a integralidade do prazo prescricional transcorreu na vigência do art. 11-A, da CLT. Destarte, a prescrição intercorrente pronunciada não ofende os dispositivos constitucionais indicados (5º, XXXI e 7º XXIX). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000119-86.2015.5.02.0055. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024.)
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