JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000180-46.2023.5.06.0251

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
16/09/2024

TST – Agravo de Instrumento 0000180-46.2023.5.06.0251, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 16/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO SEU REGISTRO NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. Evidenciada a potencial violação do 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO NA PRÓPRIA APÓLICE DO SEU REGISTRO NA SUSEP. INDICAÇÃO DO NÚMERO NO FRONTISPÍCIO DO DOCUMENTO. ATENDIMENTO DO REQUISITO FIXADO NO INCISO II DO ART. 5º DO ATO CONJUNTO Nº 1 /TST.CSJT.CGJT, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal Regional firmou convicção no sentido de que a ré não acostou aos autos a comprovação de registro da apólice na SUSEP, como previsto no inciso II do art. 5º do ATO CONJUNTO TST/CSJT/CGJT 1/2019, uma vez que, “tendo interposto o apelo sub examine no dia 13.12.2023, quando ainda em curso o prazo recursal (dies ad quem em 13.12.2023, conforme aba "Expedientes", do sistema PJe), somente por meio da petição de fl. 704, aviada em 19.01.2024, quando já escoado o prazo peremptório em referência, foi que a reclamada apresentou a ‘comprovação do registro da apólice na SUSEP’ de fls. 705/706”. Nesse contexto, não conheceu do recurso pela ré interposto, por deserto. 2. Ocorre que a recorrente, no ato de interposição do recurso ordinário, apresentou apólice de seguro substitutiva do depósito recursal que contém a indicação do número do registro da apólice na SUSEP (020712023000107750018749), o que atende ao requisito previsto no inciso II do art. 5º do referido Ato Conjunto e permite que seja superada a deserção. 3. Registre-se, ainda, que, conforme consta na própria apólice apresentada, somente após 7 (sete) dias da emissão do referido documento, é possível verificar o registro no site da SUSEP. Não cabendo, portanto, penalizar a ré pela demora na juntada da comprovação do registro. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000180-46.2023.5.06.0251. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024.)
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