JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000432-09.2023.5.06.0232

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
16/09/2024

TST – Agravo 0000432-09.2023.5.06.0232, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 16/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO ADEQUADA DOS TRECHOS QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve transcrever precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. 2. O único trecho reproduzido pela parte agravante não retrata adequadamente a tese adotada pela Corte Regional, sendo insuficiente e inconclusivo quanto ao objeto do apelo e, portanto, inadequado para efeito de preenchimento do pressuposto do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da SbDI-I do TST. 3. Em razão do referido óbice, inviabiliza-se o reconhecimento da transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000432-09.2023.5.06.0232. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 16/09/2024.)
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