JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001693-43.2017.5.09.0003

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

TST – Agravo 0001693-43.2017.5.09.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N.º 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N.º 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Constatada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista interposto pelo réu. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVSITA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA N.º 1.046. DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No exame da temática atinente à validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.046, fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No que se refere ao auxílio alimentação, assentada no acórdão regional a premissa fática de que a natureza indenizatória foi definida por norma coletiva firmada após a admissão do autor, não se pode falar em invalidação da negociação coletiva considerando não se tratarem de direitos garantidos ou definidos na Constituição Federal. 3. Ante a ausência de modulação de efeitos, deve-se reconhecer a incidência da tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.046 ainda que se trate de período contratual anterior à decisão ou à entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017. 4. Desse modo, forçoso reconhecer que a tese vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral prejudica o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Orientação Jurisprudencial n.º 413 da SbDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001693-43.2017.5.09.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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