- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo em Recurso de Revista 1001277-18.2018.5.02.0068, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 791-A, § 4º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. Deve ser mantida a decisão monocrática em que não conhecido o recurso de revista do Reclamante, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Quanto ao requerimento de sobrestamento do feito, de fato, o dispositivo em epígrafe é objeto de arguição de inconstitucionalidade a ser examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior, após a remessa dos autos do RR 10378-28.2018.5.03.0114 pela 6ª Turma. Nada obstante, não foi determinada a suspensão dos processos que tratam da matéria pelo eminente Relator, Ministro Augusto César Leite de Carvalho, o que conduz ao indeferimento da pretensão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001277-18.2018.5.02.0068. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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