JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011493-85.2017.5.03.0028

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

TST – Agravo 0011493-85.2017.5.03.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO COM VISTAS À COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. DISTINÇÃO NÃO RELEVANTE A PONTO DE ENSEJAR A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 e RE nº 1.476.596 – MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela invalidade das normas coletivas que elastecem a jornada de trabalho dos turnos ininterruptos de revezamento para até 8 horas e 48 minutos diários, tendo em vista a compensação do trabalho aos sábados. 2. Há aparente descumprimento da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, motivo pelo se dá provimento ao agravo. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO COM VISTAS À COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. DISTINÇÃO NÃO RELEVANTE A PONTO DE ENSEJAR A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 e RE nº 1.476.596 – MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Constatada a potencial violação do art. 7º, XIII e XXVI, da Constituição Federal , dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. JORNADA DE TRABALHO SUPERIOR A OITO HORAS DIÁRIAS FIXADA EM INSTRUMENTO COLETIVO COM VISTAS À COMPENSAÇÃO DO SÁBADO. DISTINÇÃO NÃO RELEVANTE A PONTO DE ENSEJAR A DECRETAÇÃO DE INVALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 e RE nº 1.476.596 – MG. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Cinge-se a controvérsia em discutir a validade/aplicabilidade de norma coletiva que elastece a jornada em turnos ininterruptos para até 8 horas e 48 minutos diários com vistas a compensar o trabalho aos sábados, cabendo o registro de que o acórdão regional não aponta a existência de trabalho extraordinário nesse dia. 2. Não há dúvida quanto à possibilidade de que, por meio de norma coletiva, possa se majorar para oito horas diárias a jornada em turnos ininterruptos de revezamento, é o que dispõe, há muito, a Súmula nº 423 deste Tribunal Superior. 3. No mesmo sentido, a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral apregoa que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 4. Não obstante, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.476.596 – MG, encaminhado ao Supremo Tribunal Federal como representativo da controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), o Plenário, por unanimidade, entendeu que a prática habitual de horas extras não consubstancia distinção relevante à incidência do Tema 1046 e, portanto, não invalida ou torna inaplicável a negociação coletiva que autoriza o trabalho em turnos de revezamento com jornada de oito horas. 5. No presente caso, sequer há o registro de horas extras habituais, o que se tem é a previsão em negociação coletiva de que, no regime de turnos ininterruptos de revezamento, a jornada de trabalho diária seria superior a 8 horas (observado o limite máximo de 8 horas e 48 minutos) com vistas a compensar o trabalho aos sábados. 6. Em tal contexto, em respeito à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, não é possível afastar a validade da norma coletiva sob exame considerando: i) que o art. 7º, XIV, da Constituição permite a fixação por negociação coletiva de jornada superior a 6 horas diárias no trabalho em turnos ininterruptos de revezamento; ii) que, no caso, foi devidamente observado o limite máximo do módulo de jornada semanal, qual seja, 44 horas, conforme fixado na própria Constituição Federal (art. 7º, XIII); iii) que a possiblidade de compensar o trabalho aos sábados potencializa-se como benefício ao trabalhador, pois ao distribuir a jornada do sábado ao longo da semana, a negociação coletiva permite a fruição contínua de dois dias de descanso semanal, maximizando as possibilidades de repouso, lazer e convívio familiar do empregado. 7. Nesse contexto, é preciso superar a aplicação rígida do entendimento firmado na Súmula nº 423 do TST e reconhecer a possibilidade de que, inexistindo o registro de horas extras aos sábados (dia destinado à compensação), é válida a negociação coletiva que combina o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento com a compensação do trabalho aos sábados. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011493-85.2017.5.03.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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