- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0011152-41.2022.5.15.0031, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROGRESSÃO. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. CONTRATO DE TRABALHO FIRMADO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ALTERAÇÃO DO ARTIGO 461, §3º, DA CLT. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática mediante a qual não se conheceu do seu recurso de revista. 2. O Tribunal Regional condenou a Reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da progressão por antiguidade não concedida, em razão da inexistência de critérios alternados de antiguidade e merecimento para implemento de promoção funcional, e limitou a condenação ao período anterior a 10/11/2017, dado o início da vigência da Lei 13.467/2017. É incontroverso nos autos que os atos objeto da controvérsia referem-se a período anterior e posterior à Lei 13.467/2017. 3. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela aludida lei possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5°, XXXVI, da CF e 6° da LINDB). Assim, considerando que as obrigações reclamadas envolvem os períodos anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017, a aplicação das inovações de direito material do trabalho introduzidas pela referida legislação deverá observar o princípio de direito intertemporal tempus regit actum. 4. Desse modo, correta a decisão em que a Corte de origem condenou a Reclamada ao enquadramento funcional do Reclamante até a entrada em vigor da Lei 13.467/17. Julgados. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011152-41.2022.5.15.0031. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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