JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100306-85.2020.5.01.0207

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

TST – Recurso de Revista 0100306-85.2020.5.01.0207, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI 9.478/97 E DO DECRETO 2.745/98. SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Reconhecendo o Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão jurídica objeto do recurso de revista, “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”, (Tema 246), resta configurada a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. Trata-se de hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, Petróleo Brasileiro S.A., por entender que, a submissão do ente público às regras previstas na Lei 9.478/97, que prevê procedimento simplificado de contratação, afasta as diretrizes previstas na Lei 8.666/93. Adicionalmente, destacou que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a fiscalização do contrato de prestação de serviços. Concluiu, assim, que a responsabilização da tomadora pelo inadimplemento de verbas trabalhistas ocorre nos moldes previstos na Súmula 331, IV, do TST. O acórdão regional encontra-se em conformidade com recente decisão proferida pela SbDI-1 dessa Corte Superior, que, ao julgar o processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento no sentido de que, o art. 67 da Lei 9.478/97 e o Decreto 2.745/98 “estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade – regramento específico incompatível com a aplicação da Lei nº 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula nº 331 do TST”. Assim, iniciado o contrato de prestação de serviços na vigência da lei 9.478/97, deve ser aplicada ao caso a Súmula 331, IV, do TST, impondo-se à tomadora dos serviços a obrigação de arcar de forma subsidiária com os créditos trabalhistas reconhecidos à parte Reclamante. Diante da conformidade entre o acórdão regional e o atual posicionamento da SbDI-1 do TST, resultam incólumes os dispositivos indicados pela parte no recurso de revista e superados os arestos divergentes. Ressalva de entendimento do Relator. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100306-85.2020.5.01.0207. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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