- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 17/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000555-32.2020.5.02.0385, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 04/09/2024, p. 17/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. VERBAS CONTRATUAIS E RECISÓRIAS. DIFERENÇA SALARIAL. MULTA CONVENCIONAL. HORAS EXTRAS. PLR. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, ( i ) quanto ao tema “reconhecimento de relação de emprego”, em razão do óbice da Súmula 126/TST; ( ii ) em relação aos temas “verbas rescisórias”, “aviso prévio”, “décimo terceiro salário”, “férias” e “multa de 40% do FGTS”, por considerar que o julgado encontra-se em consonância com a Súmula 212/TST (Súmula 333/TST e art. 896, §7º, da CLT) e, especificamente quanto à base de cálculo, ao fundamento de que não houve demonstração de violação de dispositivo de lei federal; ( iii ) no que concerne aos temas “diferença salarial”, “PLR”, “multa convencional” e “horas extras”, em razão do óbice do artigo 896 da CLT; e, por fim, ( iv ) no que tange ao tema “multa do artigo 477 da CLT”, em razão do óbice do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. 2. Ocorre que, a parte Agravante não investe contra os óbices apontados, limitando-se a alegar que a análise dos critérios de transcendência da causa, efetivada na decisão monocrática recorrida, além de superficial, impediu o duplo grau de jurisdição, ofendendo o artigo 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000555-32.2020.5.02.0385. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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