JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000426-09.2020.5.12.0048

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
17/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000426-09.2020.5.12.0048, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/09/2024, p. 17/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Ante a possível contrariedade ao decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766/DF, dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE – CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. Na hipótese dos autos, a Corte Regional condenou o reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, observado o disposto no § 4º do artigo 791-A da CLT. No tocante à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o STF, ao julgar ADI 5.766/DF, declarou inconstitucional a seguinte expressão do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. No mais, a Suprema Corte manteve hígida a redação do dispositivo. Nesse contexto, o recurso merece parcial provimento para, mantendo a condenação do reclamante, beneficiário de justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, consignar a impossibilidade da cobrança imediata (compensação) dos honorários de advogado com eventuais créditos recebidos nesta ou em outra ação, remanescendo, pelo prazo legal, a condição suspensiva do crédito advocatício até a efetiva comprovação da perda daquela condição pela parte credora. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000426-09.2020.5.12.0048. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 17/09/2024.)
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