JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001151-69.2014.5.07.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

TST – Agravo 0001151-69.2014.5.07.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST E DO ART. 896, § 1°-A, III, da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nas razões do recurso de revista, a agravante não impugna o fundamento do Regional quanto à prescrição, o que impossibilita o conhecimento do recurso, ante a incidência do art. 896, §1º-A, III, da CLT e da Súmula nº 422, I, desta Corte, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001151-69.2014.5.07.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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