JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020036-62.2023.5.04.0732

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
18/09/2024

TST – Agravo 0020036-62.2023.5.04.0732, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 11/09/2024, p. 18/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Verifico que a parte limita-se a transcrever, no início das razões recursais, a ementa do acórdão regional, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020036-62.2023.5.04.0732. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 18/09/2024.)
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