JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000270-97.2015.5.05.0013

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000270-97.2015.5.05.0013, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA N° 338 DESTA CORTE. ÔNUS DA RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1- Cinge-se a controvérsia em saber se a juntada parcial dos cartões de ponto, sem motivo justificado ou sem apresentação de prova em contrário, permite que as horas extras devidas, dos períodos faltantes, sejam calculadas pela média dos demais documentos apresentados. 2- A Súmula n° 338, I, desta Corte Superior prevê que é "ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário" . 3- É possível, assim, concluir que para os períodos em que não foram juntados os cartões de ponto e a reclamada não apresentou justificativa ou prova em contrário, deve prevalecer a presunção relativa da jornada indicada na inicial. 4- No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho, apesar de reconhecer registros faltantes, concluiu que as horas extras deveriam ser apuradas através da média física dos cartões apresentados. 5- Desta feita, comporta reforma o acórdão regional para determinar que, no período não abrangido pelos cartões de ponto apresentados, seja considerada a jornada informada na inicial, conforme se apurar em liquidação de sentença. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000270-97.2015.5.05.0013. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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