- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010152-92.2014.5.03.0104, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. Diante do que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AgR, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. FÉRIAS EM DOBRO. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA Nº 450 DO TST. ADPF 501 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. 1. A controvérsia dos autos refere-se ao tema " Férias - Pagamento Fora do Prazo - Súmula nº 450 do TST ", que foi objeto da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo, no julgamento da ADPF nº 501 AGR/SC, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 450 do TST por inexistir previsão legal para o pagamento da dobra das férias quando usufruídas no período concessivo, mas pagas com atraso, assentando que a conjugação dos artigos 145 e 153 da CLT já prevê a penalidade cabível para a infração. 3. No caso, o Tribunal Regional, ao condenar o reclamado ao pagamento da dobra das férias, em virtude de seu pagamento fora do prazo preconizado pelo artigo 145 da CLT, contrariou o entendimento expresso pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 501 AGR/SC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010152-92.2014.5.03.0104. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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