JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0100903-51.2018.5.01.0263

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista 0100903-51.2018.5.01.0263, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se, nos autos, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão alusiva ao ônus da prova (Tema 1.118, leading case RE 1298647). No caso em apreciação, a decisão do Tribunal Regional está em harmonia com o entendimento firmado pela SDI-1 desta Corte por ocasião do julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (DEJT 22/5/2020), mediante o qual se concluiu que incumbe ao ente público, tomador dos serviços, o ônus da prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100903-51.2018.5.01.0263. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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