JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020182-70.2021.5.04.0701

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020182-70.2021.5.04.0701, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. RITO SUMARÍSSIMO. RITO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstra o desacerto na decisão que denegou processamento ao recurso de revista, vez que a jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 852-A da CLT e o parágrafo único do referido dispositivo, firmou entendimento de que não há óbice para que as causas que envolvam a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT- tramitem sobre o rito sumaríssimo. Precedentes de todas as Turmas desta Corte Superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II- RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 . RITO SUMARÍSSIMO. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. MEM. CIRCULAR 2.316/2016 - GPAR/CEGEP. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento (Súmula n° 51, I, do TST). 2. No mesmo sentido é o caput do art. 468 da CLT ao dispor que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade de cláusula infringente desta garantia " . 3. Portanto, a alteração na forma do cálculo do abono pecuniário de férias, ocorrida em 2016 (Mem. Circular 2316/2016-GPAR/CEGEP), não alcança os empregados que já recebiam a parcela anteriormente. Incidência da Súmula n° 51, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. III- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS-ECT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO DO TÓPICO EM RAZÃO DA PREJUDICIALIDADE DO TEMA VEICULADO NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. Considerando o provimento do recurso de revista interposto pelo reclamante, tem-se que a demanda proposta é totalmente procedente. Assim, resta prejudicado o exame do agravo de instrumento, no tópico relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais , em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT- pretendia a condenação do trabalhador em honorários sucumbenciais. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020182-70.2021.5.04.0701. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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