JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000786-28.2013.5.02.0254

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista 0000786-28.2013.5.02.0254, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Discute-se o índice de correção monetária a ser aplicado aos débitos trabalhistas oriundos de condenação judicial na Justiça do Trabalho. O eg. TRT fixou a TR como índice aplicável aos débitos trabalhistas, consignou que “o agravante já havia concordado com a não aplicação do IPCA como índice de atualização monetária [...] a decisão homologatória de cálculos de fls.326 assim transitou em julgado, sendo inviável, nesta fase a rediscussão da matéria”. Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADCs 58 e 59, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme a Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, "no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios "tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes". Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Com relação à fase extrajudicial, que antecede o ajuizamento da ação, o STF determinou a aplicação como indexador o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91). Destarte, conforme o item 6 da ementa do acórdão proferido por aquele Pretório Excelso, ao fixar que na fase extrajudicial, que antecede ao ajuizamento da ação, será utilizado o IPCA-E e " serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)", conferiu interpretação diversa daquela até então adotada no processo do trabalho, cujos juros legais só tinham incidência a partir do ajuizamento da ação, nos estritos termos do art. 883 da CLT. Assim, tem-se que o novo parâmetro deve ser observado por ocasião da elaboração dos cálculos e liquidação da sentença, para fins de adequação à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Já em relação à fase judicial, observe-se que a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem. É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Nos termos do item III da modulação da referida decisão do STF "ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”. No caso, o presente feito se encontra na fase de execução e, no acórdão regional, constou expressamente que "pelo que se infere dos autos, o agravante já havia concordado com a não aplicação do IPCA como índice de atualização monetária, conforme se observa às fls.324. Assim, a decisão homologatória de cálculos de fls.326 assim transitou em julgado, sendo inviável, nesta fase a rediscussão da matéria” (págs.681). Desta forma, verifica-se que o índice de correção apenas foi fixado na fase de execução, assim sendo não há coisa julgada, pois o título executivo não determina expressamente qual o índice de correção monetária aplicável ao caso. Portanto, como a sentença não estabeleceu o índice de correção monetária e transitou em julgado em data anterior à decisão do STF, deve-se aplicar o item III da modulação dos efeitos. Registre-se que devem ser ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. Assim, em observância ao decidido pelo STF, quanto “à incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC”, a decisão do Regional está em desconformidade com a mencionada decisão da Corte Suprema. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art. 5º, caput , da CF e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000786-28.2013.5.02.0254. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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