- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 1000221-18.2023.5.02.0312, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA NOVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Por se tratar de questão nova quanto à interpretação da legislação trabalhista alusiva à homologação de acordo extrajudicial prevista no artigo 855-B e seguintes da CLT, incluídos pela Lei n.º 13.467/2017, é de se reconhecer a transcendência jurídica da matéria, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISCRIMINAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. RECURSO DE REVISTA VIABILIZADO POR POTENCIAL OFENSA AO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, atendidos os requisitos legais do art. 104 do CC e os específicos previstos nos artigos 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recursar a homologação. 2. Assim, observados os requisitos gerais de validade dos negócios jurídicos, bem como os específicos do art. 855-B da CLT, fica caracterizado o negócio jurídico perfeito, de modo que a recusa na homologação viola potencialmente o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISCRIMINAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PACTO CELEBRADO. 1. No caso, a homologação do acordo foi recusada sob o fundamento da ausência de discriminação específica do que efetivamente estava sendo transacionado. 2. Ocorre que, atendidos os requisitos legais do art. 104 do CC e os específicos previstos nos artigos 855-B e 855-E da CLT e não havendo vício capaz de anular o negócio jurídico (arts. 138 e 166 do CC), a transação há de ser homologada nos exatos termos em que celebrada, sem perquirir pelo teor das parcelas avençadas, não competindo ao Poder Judiciário Trabalhista recursar a homologação. 3. Logo, não tendo o acórdão regional registrado vícios na manifestação de vontade do recorrente, bem como atendidos os requisitos específicos e legais, resta caracterizado o negócio jurídico perfeito, de modo que a recusa na homologação viola o art. 855-B da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000221-18.2023.5.02.0312. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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