- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011144-20.2022.5.18.0051, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA . 1. A negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, registrou que, ficou “evidenciada a ingerência da 2ª ré sobre a 1ª demandada e que os serviços de costura eram prestados exclusivamente em benefício da 2ª ré resta demonstrado que houve, na realidade, terceirização de serviços e não contrato de facção. Ou seja, restou provado o desvirtuamento do contrato de facção alegado pela 2ª reclamada, impondo-se reconhecer como correta a sentença que a condenou a responder de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à reclamante ”. 3. Como se verifica, a Corte Regional apresentou fundamentação referente aos elementos de prova que justificaram seu convencimento acerca do desvirtuamento do contrato de facção celebrado pelas rés, a ensejar a responsabilização subsidiária da empresa contratante pelos créditos trabalhistas devidos pela empresa contratada, nos termos da Súmula nº 331, IV, do TST, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF. 4. O que se percebe é que, embora a pretensão recursal gire em torno da negativa de prestação jurisdicional, a linha argumentativa da agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional e sim o desejo de obter nova avaliação da prova produzida nos autos, pois considera incorreta e contraditória a valoração realizada pelo acórdão recorrido. 5. Contudo, se a avaliação da prova foi realizada, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional, e como o Tribunal Regional é soberano na avaliação do conjunto probatório, não é possível que esta Corte extraordinária, a pretexto de má valoração da prova, anule o acórdão regional para determinar que se realize uma reavaliação, procedimento que, ainda que forma oblíqua, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REPUTADOS PROTELATÓRIOS. TÓPICO RECURSAL DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT E SÚMULA Nº 442 TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO . 1. No tópico, o recurso de revista encontra-se tecnicamente desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, uma vez que a parte recorrente não indica violação de dispositivo constitucional ou contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante do STF. A parte limitou-se a indicar ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância de pressuposto formal de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011144-20.2022.5.18.0051. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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