JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010377-36.2020.5.03.0029

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0010377-36.2020.5.03.0029, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 3ª Turma, j. 05/12/2023, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMACC/knoc/m AGRAVO CONTRA DECISÃO DE MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. APELO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem necessariamente contrariar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de o apelo apresentar-se desfundamentado. A falta de insurgência contra o único fundamento que inviabilizou o processamento do recurso de embargos, qual seja, incidência da Súmula 353 do TST, demonstra nitidamente que o agravo padece de vício insanável, a atrair a aplicação do item I da Súmula 422 do TST. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010377-36.2020.5.03.0029. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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