JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1001608-66.2018.5.02.0434

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001608-66.2018.5.02.0434, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO §4º DO ART. 791-A DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI 5766. OFENSA À COISA JULGADA. O Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766, julgada pelo Tribunal Pleno, em 20/10/2021, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, com efeito ex tunc , enfatizando, estritamente, a impossibilidade de que seja utilizado crédito auferido pelo trabalhador decorrente da própria demanda ou de outra ação trabalhista para a cobrança de honorários de sucumbência. No julgamento, confirmou-se que o fato de o trabalhador haver auferido crédito dessa natureza não tem o efeito de modificar a hipossuficiência econômica reconhecida com o deferimento do benefício de gratuidade de justiça, cabendo, portanto, à parte adversa a comprovação de eventual mudança na condição econômica do beneficiário, durante o prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão que deferiu os honorários sucumbenciais, após o qual extingue-se a obrigação. Ademais, impende consignar que as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade possuem efeito vinculante para todo o Poder Judiciário (artigo 102, § 2°, Constituição Federal), e tal efeito produz-se não necessariamente a partir do trânsito em julgado, mas, sim, a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União (entendimento fixado na ADI n° 4.167/ED - 27/02/2013). Todavia, conquanto a declaração de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade de lei ou ato normativo detenha, em regra, efeito extunc e eficácia erga omnes , não alcança decisões acobertadas pela coisajulgada, mesmo que fundadas em um diploma legal que o STF posteriormente tenha interpretado como incompatível com a Constituição Federal. A seu turno, convém pontuar que o caput do art. 884 dispõe que, garantida a execução, terá o executado cinco dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para apresentar impugnação. Por sua vez, o parágrafo 5º do mesmo dispositivo preleciona ser inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Inequívoco, portanto, que o debate em questão se trata de matéria oponível em fase de execução. A mesma intelecção é extraída do teor do art. 525, § 1º, III, e § 12, do CPC, segundo os quais a inexigibilidade do título " fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso " é alegável em impugnação à execução. E, nos termos do §14 do mesmo dispositivo, " a decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda ". Nesse diapasão, se o título executivo houver transitado em julgado após a decisão proferida pelo STF em que se considerou inconstitucional lei ou ato normativo, é possível debatê-lo - e desconstituí-lo - durante a fase de execução, sem que isso importe em afronta à coisa julgada. No caso concreto , consta do acórdão regional que o trânsito em julgado do título executivo ora apreciado ocorreu em 16/3/2022 - após, portanto, o julgamento da ADI 5.766, publicado em 20/10/2021. Logo, a aplicação do entendimento firmado pela Suprema Corte no aludido julgamento não consubstancia mácula à coisa julgada. Convém pontuar, a latere , que a SDI-II desta Corte Superior tem trilhado o entendimento de que, mesmo que a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF seja anterior aotrânsitoemjulgadoda decisão que constituiu o título executivo judicial, remanesce o interesse processual da parte na desconstituição da coisajulgada via ação rescisória, porquanto o desfazimento da situação jurídica anterior reveste-se de maior densidade do que a simples declaração de inexigibilidade do título executivo judicial, mediante impugnação à execução no próprio feito matriz. Em outras palavras, para a SDI-II desta Corte, o título fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF pode ser impugnado nos autos da execução ou desconstituído mediante ação rescisória. Ante os esclarecimentos prestados, deixa-se de aplicar a multa do §4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001608-66.2018.5.02.0434. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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