JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 1000066-31.2022.5.02.0706

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1000066-31.2022.5.02.0706, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DANOS MORAIS. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO ART. 896, "A", "B" E "C", DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, o reclamante não indicou expressamente nenhum dispositivo legal e/ou constitucional como violado, nem contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco divergência jurisprudencial, conforme dispõe o art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000066-31.2022.5.02.0706. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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