JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000706-51.2019.5.02.0023

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000706-51.2019.5.02.0023, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE CREDORA . LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 11-A DA CLT EM EXECUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DA PARTE CREDORA . LEI Nº 13.467/2017. PRETENSÃO EXECUTIVA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INICIATIVA CONCORRENTE DAS PARTES. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA REGRA DO ARTIGO 11-A DA CLT EM EXECUÇÃO AINDA NÃO INICIADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A aplicação do instituto da prescrição intercorrente na esfera da execução trabalhista é inovadora, a justificar o reconhecimento da transcendência jurídica da matéria em debate. Nesse cenário, há de se considerar a necessária presença dos pressupostos essenciais ao reconhecimento da prescrição, quais sejam: inércia do titular da pretensão e decurso do tempo, ambos analisados na perspectiva do credor empregado. De outra parte, a atribuição da responsabilidade única ao credor pelo retardamento do feito deve ser encarada com reservas. Isso porque é do Judiciário - não do credor - o dever de fazer cumprir a decisão que proferiu , caminho para que consiga obter a denominada efetividade da coisa julgada , que nada mais é do que a produção de efeitos jurídicos da decisão judicial no mundo real . Sem isso, a decisão não é mais do que um pedaço de papel, uma promessa vazia de concretização. Ademais, o artigo 878 da CLT atribui às partes - e não apenas ao credor - a iniciativa de promover a execução, o que significa tratar-se de iniciativa concorrente, o que é suficiente para afastar um dos pressupostos da prescrição . Destaca-se, de igual modo, a previsão contida no artigo 879, § 1º-B, da CLT, segundo a qual as partes - não apenas o credor - deverão (comando, portanto, imperativo) " ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente ". Nessa linha, não se admite transferir ao credor a responsabilidade exclusiva de indicar meios para prosseguimento da execução, mormente no caso em tela, que se trata de atribuição concorrente das partes, podendo, inclusive, ser suprida pelo juiz, conforme autoriza o §3º do referido artigo 878 da CLT . Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000706-51.2019.5.02.0023. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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