- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001326-97.2019.5.02.0044, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT, e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassem o valor de 40 salários mínimos. Deste modo, considera-se alcançado o patamar datranscendência. PRAZO PRESCRICIONAL. CAUSA INTERRUPTIVA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE DEMANDA E O PROTESTO APRESENTADO PELA ENTIDADE SINDICAL REPRESENTATIVA DA CATEGORIA PROFISSIONAL DO AUTOR EM DATA ANTERIOR. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DOS FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . A Corte a quo , soberana na apreciação do conjunto fático probatório, afastou a causa interruptiva do prazo prescricional, ao fundamento de que ausente identidade entre os pedidos formulados nesta demanda e o protesto apresentado por entidade sindical representativa da categoria do autor, em data anterior. Nesse ensejo, consignou que: " Em que pese o pedido na presente ação ser de recebimento das horas extras trabalhadas além da 6ª diária e 30ª semanal, o mencionado Protesto Interruptivo tem objeto diverso, visando o resguardo de direitos considerando a discussão de prática pela reclamada de pagamento de gratificação de função para submeter os empregados a jornada de 08 horas diárias, o que não aconteceu com o autor, que não recebia gratificação de função, sendo seu enquadramento como bancário decorrente de fato diverso ", qual seja: " o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o banco em razão de declaração de nulidade do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços ". Desta feita, o exame da tese recursal, em sentido contrário ao delineado no acórdão regional, esbarra no teor da Súmula nº126do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo interno conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001326-97.2019.5.02.0044. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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