- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Recurso de Revista 0010821-86.2021.5.03.0109, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E E JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DOS JUROS CONSOANTE ARTIGO 39, CAPUT , DA LEI 8.177/91. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, §2º). 2. No presente caso, o Tribunal Regional determinou que "os juros e a correção monetária sejam, em conjunto, substituídos pela aplicação do índice IPCA-E na fase pré-judicial", decidindo pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 3. Configurado dissenso entre a decisão do Tribunal Regional e a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, bem como divergência entre o acórdão regional e aresto específico e idôneo indicado no recurso de revista, constata-se a transcendência política do debate proposto. Nesse contexto, necessário adequar a decisão proferida pelo Tribunal Regional recorrido ao comando definido na ADC 58, para determinar que os juros de mora são devidos na fase pré-judicial, na forma do artigo 39, caput , da Lei 8.177/91. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010821-86.2021.5.03.0109. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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