JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000302-09.2010.5.01.0072

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo Interno 0000302-09.2010.5.01.0072, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULO ATUALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE CONTIDO NO ART. 896, § 2º, DA CLT. DIALÉTICA RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja: a total inobservância do disposto no § 2º do art. 896 da CLT, porquanto não apontada nenhuma violação de dispositivo da Constituição da República nas razões do recurso de revista. Portanto, está ausente a dialética recursal, no particular. III. Remanescem indenes, assim, os fundamentos da decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. Incidência do óbice consolidado na Súmula nº 422, I, do TST. IV. Agravo interno de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000302-09.2010.5.01.0072. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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