JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000951-13.2015.5.02.0446

Relator(a)
Lelio Bentes Correa
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
29/04/2020
Data de publicação
30/04/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000951-13.2015.5.02.0446, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 29/04/2020, p. 30/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. O sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado, sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. Não se vislumbra, assim, cerceamento do direito de defesa em decisão que indefere o pedido de oitiva de testemunhas, por considerá-la desnecessária, uma vez que reputa suficientes as provas já produzidas nos autos. Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 (artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000951-13.2015.5.02.0446. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 30/04/2020.)
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