- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011883-63.2016.5.03.0069, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA DEMONSTRADA. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese em que Tribunal Regional concluiu pela invalidade de disposição contida em instrumento coletivo que excluiu o pagamento do adicional de horas extras sobre o tempo de percurso. Aparente violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE . PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CONDENAÇÃO INDEVIDA EM RELAÇÃO AO PERÍODO ABRINGIDO POR ACORDO COLETIVO DISCIPLINANDO A MATÉRIA. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas in itinere. 2. Quanto ao período da condenação em que a Corte de origem concluiu não disciplinado por norma coletiva, a análise de possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula nº 90, III e IV, do TST demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no verbete sumular nº 126 deste Tribunal. 3. Relativamente ao período da condenação abarcado por acordo coletivo de trabalho que disciplinou a questão das horas in itinere , o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias , desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" . 4. Diante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, cabe dar ainda maior relevo aos regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal - desde que, no caso concreto, seja resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros. 5. A propósito, a Lei nº 13.467/2017 alterou a redação do art. 58, § 2º, da CLT, o qual passou a dispor que " O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho ". 6 . Pelo exposto, concluir pela invalidade de disposição coletiva que exclui o pagamento do adicional de horas extras nas horas in itinere é conflitar com a tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral e se dissociar da norma insculpida no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011883-63.2016.5.03.0069. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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