- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000097-52.2021.5.20.0011, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 03/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. O agravo de instrumento patronal, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, cerceamento de defesa, intervalo para recuperação térmica por exposição ao calor e limitação da condenação até a data de alteração da NR15, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 459 do TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados pela Recorrente contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 160.977,34 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000097-52.2021.5.20.0011. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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