JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0011388-52.2020.5.15.0131

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
10/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011388-52.2020.5.15.0131, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE – DESPROVIMENTO – RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre deserção do recurso ordinário, por esbarrar o recurso de revista no obstáculo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a contaminar a transcendência do apelo, cujo valor da condenação, de R$ 50.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido o óbice erigido pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011388-52.2020.5.15.0131. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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