- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000326-94.2023.5.19.0261, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OBREIRO 1) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS – FISCALIZAÇÃO COMPROVADA – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in eligendo ou in vigilando. 2. In casu, o Regional pontuou que ficou comprovado nos autos que a Universidade Federal de Alagoas realizou a fiscalização do contrato de prestação de serviços quanto ao cumprimento dos encargos trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada. 3. Nesse contexto, constatada, no caso concreto, a fiscalização contratual por parte da Universidade Reclamada, a pretensão obreira de atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública vai de encontro com a tese vinculante da Suprema Corte fixada no RE 760.931 e na ADC 16, sobressaindo a intranscendência da causa, cujo valor arbitrado de R$ 21.588,89 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. Agravo de instrumento desprovido, no tema. 2) DANOS MORAIS DECORRENTES DE ATRASO NOS PAGAMENTOS DO SALÁRIO DO MÊS DE ABRIL DE 2023 E DAS VERBAS RESCISÓRIAS – INTRANSCENDÊNCIA – DESPROVIMENTO. 1. No caso, o recurso de revista da Reclamante, versando sobre danos morais decorrentes de atraso nos pagamentos do salário do mês de abril de 2023 e das verbas rescisórias, não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que a matéria em discussão não é nova nesta Corte, nem a decisão regional a está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais, para uma causa cujo valor (R$ 21.588,89) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. Ademais, o recurso de revista tropeça no óbice erigido pelo despacho denegatório (art. 896, § 7º, da CLT), a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista obreiro não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, no tópico. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000326-94.2023.5.19.0261. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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