- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-67.2022.5.03.0044, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 10/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – HORAS IN ITINERE – TEMPO À DISPOSIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – PROVIMENTO. Diante de possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido. II) RECURSO DE REVISTA PATRONAL – HORAS IN ITINERE – TEMPO À DISPOSIÇÃO – APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO – PAGAMENTO INDEVIDO DO PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA REFORMA LEGISLATIVA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CF – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O direito obreiro ao recebimento das horas in itinere estava previsto no art. 58, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 10.243/01, o qual considerava que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno seria computado na jornada de trabalho quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecesse a condução. No mesmo sentido o teor do item I da Súmula 90 deste Tribunal. 3. Contudo, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao dispositivo legal em comento, tratando da situação em análise de forma diametralmente oposta à anterior, passando a prever que "o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador". 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso concreto, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se em 25/05/15 e findou-se em 17/06/22, tendo o TRT entendido a ele não ser aplicável a nova redação conferida ao art. 58, § 2º, da CLT, condenando a Reclamada no pagamento das horas in itinere, que foram reconhecidas como tempo à disposição, de 01/05/19 até a dispensa do Obreiro. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do art. 58, § 2º, da CLT em sua redação atual, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17. Recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010639-67.2022.5.03.0044. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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