- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno 0010072-85.2021.5.15.0028, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI Nº 11.350/2006. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE x CONTATO HABITUAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Demonstrada a viabilidade da tese de violação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, é de se prover o agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI Nº 11.350/2006. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE x CONTATO HABITUAL E PERMANENTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerando-se a viabilidade da indicada violação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da questão, a ensejar o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. LEI Nº 11.350/2006. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.342/2016. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A Lei nº 13.342/16 acresceu o parágrafo 3º ao artigo 9º-A da Lei nº 11.350/16, para dispor, ao tratar do agente comunitário de saúde, que " O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade (...) ". Com relação ao período posterior à vigência da Lei nº 13.342/16, o posicionamento é no sentido de que o adicional de insalubridade é devido ao agente comunitário de saúde apenas quando constatado o labor de forma habitual e permanente às condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo Federal. Todavia, a SBDI-1, na sessão do dia 29/08/2024, apreciou o E-ED-RR - 20631-53.2017.5.04.0641 e, por respeitável maioria, deu-lhe provimento para restabelecer os comandos do acórdão do TRT da 9ª Região, que havia deferido o pedido de adicional de insalubridade, fixando entendimento no sentido de que com a alteração legislativa trazida pela Lei 13.342, de outubro de 2016, foi garantido o direito ao adicional de insalubridade para os agentes comunitários de saúde, que, no exercício de atividades de visitação à população, seja por meio de ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, está exposta a diversos agentes prejudiciais à saúde. Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, adicionou o § 10 ao artigo 198, que determina que "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias também terão direito à aposentadoria especial, devido aos riscos inerentes às funções que desempenham, além do adicional de insalubridade incorporado aos seus vencimentos. Assim, o Regional, ao concluir pela improcedência do pedido, contrariou o item I da Súmula nº 448 desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010072-85.2021.5.15.0028. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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