- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Embargos 0000728-09.2022.5.13.0026, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 . EMBARGOS NÃO ADMITIDOS COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA nº 422, ITEM I, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Por meio da decisão ora agravada, a Presidência da Turma denegou seguimento aos embargos, com fundamento na Súmula nº 353 desta Corte. O agravante, contudo, não apresenta argumentos hábeis à reforma da decisão agravada, porquanto se limita a discutir o mérito do recurso de embargos, sem impugnar o óbice apontado no despacho denegatório. Logo, o agravo se revela desfundamentado, nos termos do item I, da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" . Conforme jurisprudência desta Subseção, a insistência do agravante na interposição de recurso manifestamente incabível enseja a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso VII, c/c o artigo 81, caput , do CPC de 2015. Agravo não conhecido , com aplicação de multa de 2% sobre o valor corrigido da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000728-09.2022.5.13.0026. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 12/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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