- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo 0000127-07.2023.5.20.0015, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. AGRAVO DESFUNDAMENTADO PORQUE NÃO IMPUGNA OS ÓBICES PROCESSUAIS APLICADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, ITEM I, DO TST. Trata-se de agravo interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Verifica-se que a agravante não impugna especificamente os fundamentos pelo quais o seu agravo de instrumento foi desprovido em relação aos temas “Preliminar de Nulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional” e “Indenização por Danos Morais”, respectivamente, a Súmula no 184 do TST e o artigo 896, §9º, da CLT. Logo, o seu agravo, no particular, se revela desfundamentado, nos termos do item I da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual “não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000127-07.2023.5.20.0015. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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