- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001747-50.2017.5.19.0061, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. POSSÍVEL CONTRARIEDADE À TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. De acordo com o art. 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. No presente caso, reconhecida a competência da Justiça do Trabalho, não obstante a alegação do Reclamado de que mantinha vínculo jurídico-administrativo com a Reclamante, resta demonstrada possível contrariedade à tese jurídica pacificada pelo TST em reiteradas decisões, e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto. Constatada possível violação do artigo 114, I, da Constituição Federal pelo Tribunal Regional, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014 E 13.467/2017. TRABALHADOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. MATÉRIA DE ÍNDOLE ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TESE JURÍDICA PACIFICADA PELO TST EM REITERADAS DECISÕES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Definida pela Suprema Corte a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar os conflitos na relação jurídica de caráter administrativo celebrada entre o Poder Público e seus servidores, bem como para apreciar as ações propostas por trabalhadores contratados sob a égide da Lei 8.745/93 c/c o inciso IX do artigo 37 da CF (RE 573.202/AM, julgado em 21/8/2008), não há espaço para a adoção de posicionamento distinto por parte dos demais órgãos do Poder Judiciário. Todavia, não necessariamente toda relação estabelecida entre trabalhador e Administração Pública Direta será submetida à apreciação da Justiça Comum, mas, tão somente, aquelas tipicamente jurídico-administrativas, mantendo esta Justiça Especializada a competência para processar e julgar controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime celetista. No presente caso, o Tribunal Regional reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, não obstante a alegação do Reclamado de que mantinha vínculo jurídico-administrativo com o Reclamante. Nesse contexto, ainda que a pretensão deduzida na lide se refira a direitos trabalhistas, a questão de fundo, prejudicial ao exame dos pedidos deduzidos na inicial, refere-se à regularidade do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre a trabalhadora e o Poder Público, sendo incompetente a Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, nos termos do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, notadamente em sede de julgamento da ADI 3.395-6/DF e Rcl 9.625/RN, e da jurisprudência consolidada pelo TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto. Violação do artigo 114, I, da CF/88 configurada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001747-50.2017.5.19.0061. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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