JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 1000256-90.2023.5.02.0016

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo Interno 1000256-90.2023.5.02.0016, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - IRREGULARIDADES VERIFICADAS - QUITAÇÃO DE FORMA COMPLESSIVA - EXTENSÃO DA QUITAÇÃO A TERCEIROS - FACULDADE DO MAGISTRADO . Com efeito, após o advento da Lei nº 13.467/2017, foi incluído na CLT o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordos extrajudiciais, nos artigos 855-B e seguintes. Atendidas as formalidades legais do acordo (art. 855-B, da CLT), incumbirá ao magistrado o exame da presença dos elementos de validade da avença (art. 104, do CC), bem como a verificação acerca da existência de concessões recíprocas, nos termos do art. 840, do CC. Em todo caso, permanece no âmbito da faculdade do magistrado a homologação do acordo, nos termos da Súmula 418, do TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO À HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO (nova redação em decorrência do CPC de 2015). A homologação de acordo constitui faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. (destaquei)". Deve-se destacar que a nova previsão legal não abriu margem para quitações amplas, genéricas e irrestritas, incumbindo ao magistrado refutar avenças nas quais fique evidenciada lesão desproporcional para uma das partes. Cabe referir, ainda, a existência de precedentes no âmbito desta Corte Superior no sentido de que o magistrado não está obrigado a homologar o acordo extrajudicial entabulado pelas partes, podendo, a seu juízo, decidir a respeito da homologação ou não do ajuste, tendo em vista a possibilidade de verificação de determinados vícios como atos simulados, fraudes ou excesso de prejuízo a um dos envolvidos. Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que rejeitou a pretensão de homologação de acordo extrajudicial, tendo em vista a identificação de irregularidades no referido acordo, em especial a quitação de forma complessiva das verbas e a extensão da quitação a terceiros. Nesse mesmo sentido, julgado oriundo da e. 3ª Turma do TST proferido em caso muito semelhante. Dessa forma, não há como se reformar a decisão regional que manteve os termos da sentença de piso no sentido de não homologar o acordo extrajudicial. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000256-90.2023.5.02.0016. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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