JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088900-26.2006.5.15.0027

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0088900-26.2006.5.15.0027, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –AGRAVO DE PETIÇÃO DESERTO – SEGURO-GARANTIA JUDICIAL COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO - APÓLICE APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1 - CONCESSÃO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 245 DO TST – OMISSÃO NÃO CONFIGURADA - PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. 1. Da leitura do acórdão embargado , verifica-se que esta turma apreciou toda a matéria controvertida e fundamentou a decisão ora embargada. O acórdão embargado não padece da omissão suscitada pela embargante, pois a prestação jurisdicional foi entregue de forma expressa e lógica, visto que esta turma "enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão do julgador" (art. 489, IV, do CPC/2015). 2. Na hipótese, a intenção da embargante é rediscutir a tese e os fundamentos adotados no acórdão embargado, para obter reexame da matéria julgada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, conforme os termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0088900-26.2006.5.15.0027. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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