- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2020
- Data de publicação
- 08/05/2020
TST – Recurso de Revista 0066540-40.2006.5.15.0143, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/04/2020, p. 08/05/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOFRIDO PELO EMPREGADO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. TEMA Nº 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). Prevaleceu o entendimento de que a condenação subsidiária da administração pública condiciona-se à efetiva demonstração de nexo causal entre a conduta administrativa e o dano sofrido pelo empregado. A condenação subsidiária pressupõe, portanto, fundamentação adequada acerca das circunstâncias de fato e de direito que demonstrem a existência de nexo causal entre o dano e a faute du service , sob pena de contrariedade à decisão vinculante proferida na ADC nº 16 (art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999) e à tese fixada no Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF. II . No caso dos autos, esta Corte Superior, para manter a responsabilidade subsidiária, invocou o IUJ-RR- 297751/1996 (fl. 303) que, no ano de 2000, havia consolidado a responsabilização automática da administração pública, inclusive com amparo no art. 37, § 6º, da Constituição da República. Desse modo, sob a ótica da decisão superveniente proferida na ADC nª 16, o reconhecimento de afronta ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 é medida que se impõe. III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no exercício do juízo de retratação, para excluir da condenação a responsabilidade subsidiária imposta ao ente público reclamado. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0066540-40.2006.5.15.0143. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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