JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000258-38.2021.5.21.0010

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Agravo 0000258-38.2021.5.21.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 28/08/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL DE REGÊNCIA DA MATÉRIA. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. O tema objeto do recurso, desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente demanda a análise quanto à interpretação e à aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão, a exemplo dos arts. 50 do Código Civil, 133 e 134 do Código de Processo Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2.º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista os óbices das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000258-38.2021.5.21.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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