JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0135300-79.2009.5.03.0075

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/09/2024
Data de publicação
20/09/2024

TST – Recurso de Revista 0135300-79.2009.5.03.0075, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA. JULGAMENTO ANTERIOR PELA SEGUNDA TURMA DESTA CORTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). ISONOMIA SALARIAL. ART. 12, "A", DA LEI 6.019/74. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EMPREGADA TERCEIRIZADA. Esta 2 . ª Turma, em decisão anterior da lavra do Ministro Renato de Lacerda Paiva, não conheceu do recurso de revista da segunda reclamada quanto ao tema "ISONOMIA SALARIAL. ART. 12, ' A' , DA LEI 6.019/74. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EMPREGADA TERCEIRIZADA". Em relação ao tema da terceirização de serviços, esta Corte, apreciando a licitude da terceirização de serviços, adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ao julgar a ADPF 324, o STF firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Em seguida, na esteira do entendimento anterior sobre a licitude da terceirização de serviços, o STF, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, em julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/5/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". Assim, tendo em vista que a decisão anterior desta Turma foi proferida em dissonância com a orientação firmada pelo STF, submete-se, em juízo de retratação, o recurso interposto pela parte a novo exame, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação exercido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA ISONOMIA SALARIAL. ART. 12, "A", DA LEI 6.019/74. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. EMPREGADA TERCEIRIZADA. O TRT entendeu pela isonomia salarial entre a reclamante e os empregados da segunda reclamada - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - e, por conseguinte, deferiu-lhe os consectários legais daí decorrentes. Com efeito, esta Corte, apreciando a licitude da terceirização de serviços, adotou entendimento firmado pelo STF, que, ao examinar o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, no RE 958252, fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Ao julgar a ADPF 324, firmou a seguinte tese, com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993" . Em decisões na mesma linha, para segmentos empresariais com legislação específica - concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de telecomunicações (arts. 25, § 1 . º, da Lei 8.987/95, e 94, II, da Lei 9.472/97) -, no julgamento do ARE 791932/DF, representativos das controvérsias e com repercussão geral (Temas 725 e 739), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, firmou tese jurídica vinculante no sentido de ser nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar os artigos de lei que autorizam a terceirização, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97). No mesmo sentido , a decisão na ADC 26-DF, confirmando a licitude da terceirização. Em todos esses julgados, o STF concluiu pela inconstitucionalidade do item I da Súmula 331 do TST e reconheceu a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, das empresas. Há, inclusive, precedentes desta Corte já com a adoção do posicionamento firmado pelo STF. Em seguida, na esteira do entendimento anterior sobre a licitude da terceirização de serviços, o STF, no que se refere à isonomia salarial, sob o enfoque da OJ 383 da SBDI-1 do TST, em julgamento do RE 635.546/MG, DJE 19/05/2021, fixou a tese de repercussão geral (tema 383): "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas" . Ressalte-se, uma vez mais com amparo no art. 4 . º - A, § 1 . º, da Lei 6.019/74, que remanesce a possibilidade de reconhecimento de vínculo com a empresa contratante apenas nos casos em que há referência expressa no acórdão regional acerca da existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, o que não é a hipótese dos autos. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora, o que não é o caso dos autos. Assim, diante do quadro fático delimitado pelo TRT, há de se afastar o reconhecimento da isonomia salarial entre a parte autora e os empregados da reclamada tomadora de serviços e, por conseguinte, os consectários legais deferidos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0135300-79.2009.5.03.0075. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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